Termos de Uso

Através deste documento, a pessoa física ou jurídica qualificada no Cadastro (denominada "PARCEIRO"), juntamente com os respetivos sócios ou procuradores também qualificados no Cadastro, que assumem a qualidade de devedores solidários do PARCEIRO (doravante referidos como "Devedores Solidários"), e a VELORY TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 55.243.818/0001-27, sediada na sediada na AV Portugal, nº 1148, QUADRAL29 LOTE 1E COND ORION BUSINES E, Setor Marista, Goiania/GO – CEP: 74.150-030, doravante denominada VELORY TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA. (doravante referida como "VELORY"), celebram este acordo com os Termos e Condições de Uso ("Contrato"), sob os seguintes termos e condições:

Ao aceitar este termo, o PARCEIRO concorda com os termos e condições deste  Contrato. Todas as condições estabelecidas neste Contrato serão consideradas válidas  após a ocorrência da primeira Transação. 

A VELORY reserva-se no direito de modificar as condições deste Contrato a  qualquer momento, mediante aviso prévio e sem incorrer em ônus ou penalidades. 

Ao aderir a este Contrato, os Devedores Solidários assumem a qualidade de  devedores solidários e comprometem-se expressamente a efetuar o pagamento de  eventuais débitos do PARCEIRO. 

Este Contrato aplica-se especificamente à utilização dos Serviços oferecidos pela  VELORY ao PARCEIRO, sendo que o PARCEIRO atua como um indicador dos Serviços  da Plataforma VELORY. A relação jurídica entre o PARCEIRO INDICADOR e a  VELORY é regulamentada por um contrato separado. 

A versão mais atualizada deste Contrato pode ser consultada a qualquer momento  através do site institucional.

 

  1. OBJETO 

1.1. O objeto deste Contrato é o credenciamento do PARCEIRO ao Sistema  VELORY de Pagamentos, para a prestação dos seguintes Serviços: 

(a) Cadastro e credenciamento do PARCEIRO ao SistemaVELORY,  habilitando-o a aceitar pagamentos por Cartão; 

(b) Habilitação do PARCEIRO para o recebimento de pagamento por boleto  bancário, pagamentos instantâneos pelo Pix ou outras modalidades que venham a ser  disponibilizadas pela VELORY; e 

(c) Antecipação dos pagamentos das Transações com Cartão. 

1.2. As definições que permitem o melhor entendimento deste Contrato  encontram-se abaixo indicadas pela primeira letra maiúscula: 

“Agenda Financeira”: sistema de controle que reflete o movimento de créditos e  débitos do PARCEIRO, derivados das Transações realizadas através da Plataforma  VELORY no período contratado. 

“Autorização do Emissor”: informação prestada pelos Emissores após a realização  da Transação pelo PARCEIRO, de que: (i) o Cartão não está bloqueado ou cancelado; (ii)  o limite de crédito disponível do Portador suporta a Transação; (iii) não há duplicidade  da Transação; e (iv) não há impedimento para a captura e liquidação da Transação, de  acordo com os critérios utilizados pelos Emissores (localização geográfica do PARCEIRO,  ramo de atividade, valor da Transação, indícios de fraude, dentre outros). 

“Bandeira”: instituidoras dos arranjos de pagamento, responsáveis por regular e  fiscalizar a emissão dos Cartões e o credenciamento de PARCEIROS. 

“Cadastro”: formulário preenchido pelo PARCEIRO no Sistema VELORY, em  meio eletrônico, contendo os dados necessários para seu credenciamento ao Sistema  VELORY.

“Cancelamento de Transação”: operação que pode ser realizada pela VELORY nas hipóteses de irregularidade na Transação ou quando solicitado pelo PARCEIRO, o  que caracteriza o cancelamento da Transação e a não realização do pagamento do Valor  Líquido ao PARCEIRO ou o estorno do crédito na agenda de recebíveis. 

“Cartão”: instrumento de pagamento disponibilizado pelos Emissores em forma  de cartão plástico ou outro meio físico ou digital, para uso pessoal e intransferível dos  Portadores, aceitos no Sistema VELORY. 

“Chargeback”: contestação de uma Transação realizada perante o PARCEIRO, por  parte dos Emissores ou Portadores de Cartão, que poderá resultar na não realização do  pagamento do Valor Líquido ao PARCEIRO ou no estorno do crédito na Agenda  Financeira. 

“Credenciadora”: instituição de pagamento que, sem gerenciar conta de  pagamento, habilita Estabelecimentos para a aceitação de instrumento de pagamento  emitido pelos Emissores participantes de um mesmo arranjo de pagamento e participa  do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o  Emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento. 

“Domicílio Bancário”: conta corrente ou de pagamento de titularidade do  PARCEIRO, mantida perante instituição bancária ou de pagamento, que será cadastrado  para receber créditos e débitos decorrentes das Transações ou de outras obrigações  relacionadas a este Contrato e seus Anexos. 

“Emissor”: Instituição de Pagamento, emissora de cartão, nacional ou estrangeira,  instituição bancária ou não, autorizada pelas Bandeiras a emitir e conceder Cartões aos  Portadores. 

“Estabelecimento Relacionado”: pessoa jurídica relacionada ao PARCEIRO,  incluindo, mas não se limitando, a filiais, empresas com identidade de sócios, ou que  sejam controladas direta ou indiretamente pelo PARCEIRO ou pelos Devedores  Solidários; e que poderão aderir a este Contrato sem a necessidade de realização de  novo Cadastro.

“Parceiro”: pessoa jurídica ou física com idade mínima de 18 anos ou emancipado,  com capacidade de exercer direitos e deveres na ordem civil, fornecedor de bens e/ou  serviços, constituído e localizado no território brasileiro, que, ao preencher o Cadastro  e aderir a este Contrato, após aprovada sua adesão pela VELORY, será credenciado  ao Sistema VELORY. 

“Funcionalidades”: tecnologias disponíveis no site da VELORY, de propriedade  da VELORY, utilizadas na prestação dos Serviços. 

“Negociação de Recebíveis”: operação realizada com instituição financeira, fundo  de investimento ou outro credor, pela qual o PARCEIRO realiza a cessão ou constituição  de alguma garantia sobre os direitos creditórios decorrentes das Transações. 

“Política de Privacidade”: política que dispõe sobre a coleta, utilização,  armazenamento, tratamento, compartilhamento, proteção e eliminação das  informações do PARCEIRO, em decorrência da utilização dos Serviços prestados pelo  Sistema VELORY. 

“Portador”: Cliente, consumidor final do PARCEIRO, pessoa física ou representante  legal de pessoa jurídica, portador de Cartão emitido pelos Emissores, autorizado a  realizar Transações pelo Sistema VELORY. 

“Reserva”: valores decorrentes de Transações, que poderá ser retido pela  VELORY, como garantia de pagamento de débitos do PARCEIRO, em razão do  Chargeback, cancelamento ou outras hipóteses de estorno das Transações com Cartão. 

“Serviços”: serviços que serão prestados pela VELORY ao PARCEIRO em razão  deste Contrato. 

“Sistema VELORY”: tecnologia e procedimentos disponibilizados pela  VELORY (assim como pelos Emissores, Bandeiras, Credenciadoras, instituições  financeiras, prestadores de serviços, entre outros), que efetiva as operações de captura,  processamento e liquidação das Transações.

“Sistema de Registro”: sistema destinado ao registro das unidades de recebíveis  decorrentes das Transações, à centralização das informações decorrentes de operações  de crédito, obrigações financeiras e não financeiras, e das respectivas agendas de  recebíveis informadas pelas Credenciadoras e Subcredenciadoras. 

“Subcredenciador”: a VELORY que, na qualidade de participante do arranjo de  pagamento instituído pelas Bandeiras, facilita o processo de habilitação do PARCEIRO,  para aceitar instrumentos de pagamento, como cartões de crédito e débito, física ou  eletronicamente possui autorização de uma ou mais Credenciadoras para credenciar  PARCEIROS e realizar a liquidação das Transações, habilitando-os para realizar  Transações. 

“Taxa de Desconto (MDR)”: remuneração a ser paga pelo PARCEIRO, incidente  sobre o Valor Bruto da Transação, composta: (i) pela Tarifa por Transação, devida à  VELORY; (ii) pelos serviços prestados pelas Credenciadoras para captura e  processamento da Transação com Cartão; e (iii) pelos serviços prestados pelos  Emissores para a emissão do Cartão e autorização da Transação, incluindo a  remuneração paga às Bandeiras, independentemente se a Transação foi objeto de  cancelamento, Chargeback. 

“Transação”: operação em que o PARCEIRO aceita Cartão para pagamento  decorrente da venda de produtos e/ou serviços aos Portadores. 

“Trava de Domicílio”: contrato celebrado pelo PARCEIRO com instituição  financeira, fundo de investimento ou outro credor, pelo qual o PARCEIRO autoriza a  trava de seu Domicílio Bancário ou na Agenda Financeira, mediante a cessão ou  constituição de alguma garantia relacionada com os direitos creditórios decorrentes das  Transações. 

“Valor Bruto” valor total da Transação realizada pelo PARCEIRO antes da dedução  da Taxa de Desconto (MDR). 

“Valor Líquido”: valor a ser pago ao PARCEIRO em razão das Transações realizadas  pelos Portadores, após a dedução da Taxa de Desconto (MDR), e das demais taxas, 

tarifas e outras formas de remuneração que forem devidas à VELORY em razão deste  Contrato. 

1.3. Integram este Contrato, como anexos (“Anexos”), os instrumentos  relacionados com: (i) Antecipação do Pagamento das Transações; e (ii) Produtos  Proibidos e Restritos. 

1.4. O PARCEIRO declara e garante à VELORY, por si e pelas sociedades que  integram seu grupo econômico, na data de assinatura deste Contrato, que: 

(i) Não foi e não se encontra submetido a qualquer procedimento de falência,  recuperação judicial ou extrajudicial ou procedimento similar, bem como não se  encontra insolvente; 

(ii) Exerce suas atividades em conformidade com a legislação e regulamentação  vigentes a elas aplicáveis, conforme o caso, não exercendo qualquer atividade ilícita; 

(iii) Não utiliza práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na  relação de emprego ou a sua manutenção, incluindo, mas não se limitando a, motivos  de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar  ou estado gravídico; 

(iv) Autoriza a VELORY a realizar, em nome do PARCEIRO, comunicações e  solicitações às Registradoras de Recebíveis para que sejam (i) realizados registros de  Recebíveis; (ii) efetivadas constituições e desconstituições de ônus e gravames, de  qualquer natureza, sobre os Recebíveis, mediante solicitação das instituições financeiras  e terceiros interessados; e (iii) contestadas anuências fornecidas ou não junto a terceiros  e operações contratadas ou não pelos Portadores junto a terceiros, nos termos da  regulamentação aplicável; e (v) Conforme aplicável às suas atividades: (a) conhece a  legislação trabalhista e ambiental que vigora no Brasil; (b) não utiliza trabalho infantil  ou escravo em suas atividades e observa as normas relativas à saúde e segurança  ocupacional; (c) não se relaciona ou contrata com sociedades ou empresários que não  estejam aderentes as normas ambientais e trabalhistas e ambientais; (d) possui e  apresenta, sempre que solicitado, todos os documentos exigidos pela legislação  trabalhista e ambiental; e (e) manterá a VELORY informada sobre questionamentos  e/ou manifestações de órgãos públicos relativos a questões ambientais e trabalhistas.

Credenciamento ao Sistema VELORY 

2.1. O credenciamento ao Sistema VELORY será realizado pela adesão do  PARCEIRO a este Contrato, que se efetivará pelo aceite expressamente manifestado  pelo PARCEIRO. 

2.2. O PARCEIRO, ao preencher o Cadastro e informar todos os dados exigidos,  se responsabilizará civil e criminalmente pela veracidade das informações declaradas;  obrigando-se a manter seus dados atualizados perante a VELORY, sob pena de não  ser efetuado o repasse do valor das Transações até a regularização pelo PARCEIRO. 

2.3. O PARCEIRO não poderá, sem autorização da VELORY, efetuar  Transações (i) em segmentos ou ramos de atividade diferentes daqueles indicados no  portal de credenciamento, (ii) de atividades consideradas ilegais, contrárias às leis  vigentes ou às normas do Banco Central do Brasil, ou que sejam vedados pelas  Credenciadoras, Bandeiras ou Emissores, (iii) quando sua situação estiver suspensa,  baixada ou inativa perante a Receita Federal e/ou Secretarias de Fazenda Estaduais e  demais órgãos competentes, sob pena de descredenciamento automático da  Plataforma VELORY. 

2.4. O PARCEIRO deverá manter todos os seus dados atualizados perante a  VELORY, incluindo o e-mail para comunicação, comprometendo-se a encaminhar os  documentos que comprovem as alterações, sempre que solicitado. Em caso de alteração  societária, o PARCEIRO deverá encaminhar à VELORY os respectivos documentos que  comprovem a alteração e, se necessário, seus sócios deverão realizar novo cadastro no  Sistema VELORY, mediante preenchimento do Cadastro e aceite deste Contrato. 

2.5. A qualquer tempo durante a vigência deste Contrato, a VELORY poderá exigir novas informações e documentos, os quais o PARCEIRO se compromete a  fornecer dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. Não cumpridas as obrigações  aqui previstas, a VELORY poderá, a seu exclusivo critério, deixar de repassar o valor  da Transação, até que se regularize a situação com o envio de informações ou  documentos solicitados.

2.6. A VELORY poderá, a qualquer momento, ao seu exclusivo critério,  solicitar cópias de documentos ou declarações do PARCEIRO, de forma a averiguar a  veracidade dos dados informados no Cadastro. 

2.7. O PARCEIRO declara ciência e concorda que os consumidores que  realizaram compras em seu domínio poderão ser contatados pela VELORY com o fim  de averiguação da regularidade da transação, recebimento de produtos/serviços,  recuperação de valores disputados e demais informações, as quais poderão ser usadas  para tomada de decisão acerca de resgate de recursos disponíveis na Agenda Financeira. 

2.8. A VELORY recomenda ao PARCEIRO o cadastramento no site Reclame  Aqui, para que o PARCEIRO atenda às solicitações dos Portadores, com a finalidade de  evitar a aplicação do Chargeback e a ausência de repasse ou estorno do Valor Líquido  das Transações. 

2.9. O PARCEIRO poderá, por meio das Funcionalidades e sem a necessidade  de realização de um novo Cadastro, credenciar Parceiros Relacionados. 

2.9.1. Aplica-se ao Parceiro Relacionado todas as disposições do presente  Contrato, as quais passam a ser aplicáveis a partir de seu credenciamento pelo  PARCEIRO. 

2.9.2. O PARCEIRO e os Devedores Solidários, seus sócios, titulares e terceiros  com poderes outorgados através de procuração que os autorize acessar a Plataforma  para administrar a Agenda Financeira, assumem, de forma solidária, responsabilidade  por eventuais débitos do Parceiro Relacionado, de modo que a VELORY poderá cobrá los de forma conjunta ou individual, nos termos previstos neste Contrato, inclusive  negativá-los nos órgãos de proteção ao crédito. 

2.10. Na hipótese de a VELORY identificar dados incorretos ou inverídicos  fornecidos pelo PARCEIRO ou, ainda, caso o PARCEIRO se recuse ou se omita a enviar os  documentos solicitados, a VELORY poderá suspender temporariamente o  credenciamento, bloquear os Serviços previstos neste Contrato, sem a necessidade de  notificação prévia ao PARCEIRO e sem prejuízo da adoção de outras medidas que  entender necessárias; não gerando ao PARCEIRO qualquer tipo de indenização ou  ressarcimento.

2.10.1. As disposições acima indicadas também serão aplicáveis na hipótese de a  VELORY identificar ou entender que a atividade do PARCEIRO viola as regras dos  Arranjos de Pagamento, legislação vigentes, as normas do Banco Central do Brasil ou  termos deste Contrato; podendo sujeitar o PARCEIRO ao cancelamento do seu  credenciamento e a exclusão imediata do Sistema VELORY, independentemente de  qualquer aviso ou notificação prévia. 

2.11. O PARCEIRO deverá cadastrar login e senha para acesso às  Funcionalidades, cuja utilização deverá observar os termos e condições de uso  aplicáveis. 

2.11.1. O PARCEIRO é exclusivamente responsável pela utilização das  Funcionalidades mediante a utilização de seu login e senha, os quais são de uso pessoal  e intransferível e deverão ser mantidos confidenciais, para todos os fins legais. 

2.11.2. Quando o PARCEIRO for pessoa jurídica, este somente dará acesso ao  login e senha, para utilização das Funcionalidades, aos seus sócios administradores e/ou  terceiros com poderes outorgados por procuração para celebrar negócios jurídicos em  seu nome, sendo todos responsáveis solidariamente, perante a VELORY, por todos  os atos e negócios praticados por meio das Funcionalidades. 

2.11.3. O PARCEIRO deverá comunicar a VELORY sobre a perda, extravio ou  acesso indevido ao seu login e senha, para que possam ser adotadas as medidas  necessárias para bloqueio de acesso às Funcionalidades. Serão consideradas de  responsabilidade do PARCEIRO todos os atos praticados até a data de comunicação. 

2.12. O PARCEIRO declara-se ciente de que a VELORY, quando da  confirmação da realização das Transações por meio do Sistema VELORY, poderá  identificar a denominação social e o endereço do PARCEIRO, com o objetivo de melhorar  a governança e comunicação entre o Portador e o PARCEIRO. 

2.13. O PARCEIRO e os Devedores Solidários autorizam a VELORY a obter, a  qualquer momento, relatório de crédito pessoal e/ou comercial junto a terceiros, tais 

como Receita Federal do Brasil, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS e agências de crédito como a Boa Vista, o SPC e a SERASA. 

Serviços relacionados às Transações com Cartão 

3.1. Os Serviços serão prestados pela VELORY de forma remota, mediante  a disponibilização de tecnologias que integram o Sistema VELORY, para que o  PARCEIRO possa realizar a venda de seus produtos e/ou serviços, que incluem: 

(a) A captura e processamento das Transações dos Cartões aceitos pelas  Bandeiras que integram o Sistema VELORY; (b) A submissão das Transações  realizadas com Cartões por meio de uma Credenciadora para aprovação pelos Emissores  e Bandeiras, sem que haja interferência ou participação da VELORY nos processos de  aprovação das Transações; 

(c) A liquidação do Valor Líquido das Transações, após o recebimento da  Credenciadora, e do desconto da Taxa de Desconto (MDR) e das demais taxas e tarifas  devidas à VELORY. 

3.2. Na execução dos Serviços aplicam-se integralmente ao PARCEIRO as  regras do mercado de Cartões estipuladas pelas Bandeiras e Credenciadoras integrantes  do Sistema VELORY. 

3.2.1. O PARCEIRO declara-se ciente de que, os serviços de tecnologia que  dependem de serviços prestados pelas Credenciadoras, Emissores e terceiros, a  VELORY não poderá ser responsabilizada ou assumirá qualquer responsabilidade por  falhas, erros, interrupções, mau funcionamento ou atrasos dos Serviços, não garantindo  a manutenção do Sistema VELORY e das Funcionalidades de forma ininterrupta, sem  momentos de indisponibilidade ou lentidão. 

3.2.2. As Transações com Cartões poderão ser processadas por quaisquer  Credenciadoras integrantes do Sistema VELORY, permanecendo a VELORY responsável pelo cumprimento das obrigações previstas neste Contrato.

3.3. A VELORY irá realizar a captura e liquidação de Transações das  Bandeiras integrantes do Sistema VELORY, podendo ser necessária a celebração de  outros instrumentos contratuais com parceiros da VELORY para a realização de  Transações com determinadas Bandeiras. 

3.4. A disponibilização dos Serviços pela VELORY ao PARCEIRO será  operacionalizada em modalidade de Transações realizadas com Cartão, pagamento de  boletos bancários e pagamentos instantâneos por meio do Pix Checkout. 

3.5. Em todas as Transações realizadas de modo online ou sem Cartão  presente o PARCEIRO assume integralmente o risco de Chargeback e de inadimplência  dos Portadores, nas hipóteses em que não houver o pagamento da Transação pelo  respectivo Emissor ou pela respectiva Credenciadora, por qualquer hipótese. 

3.6. O PARCEIRO, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades, é  responsável pelo(a): 

(a) Adequação e integração de seu sistema às Funcionalidades para a  realização de Transações online ou sem Cartão presente, arcando com todos os custos  eventualmente incidentes para tal ato; 

(b) Cumprimento das regras determinadas pela VELORY quanto à  tecnologia a ser utilizada em sua Plataforma; 

(c) Garantia de ambiente seguro para a navegação e realização de  Transações pelos Portadores, de acordo com as regras de tecnologia estabelecidas pela  VELORY, Credenciadoras, Emissores e/ou Bandeiras; 

(d) Observância das regras de segurança com relação ao tráfego das  Transações; 

(e) Manutenção e controle de todo o conteúdo de sua Plataforma, incluindo  os textos, informações, preços e imagens, assumindo o PARCEIRO toda e qualquer  responsabilidade sobre eventuais danos decorrentes, principalmente perante os 

Portadores; (f) Conteúdo de sua Plataforma, comprometendo-se a indicar  expressamente seu nome empresarial; o número do CNPJ ou CPF em caso de pessoa  física, o endereço da empresa; o endereço eletrônico e número do telefone para suporte  aos Portadores, o prazo para entrega dos produtos, políticas de troca, devolução e  arrependimento, mantendo essas informações sempre atualizadas de acordo com a  legislação vigente; 

(g) Disponibilização de informações claras e objetivas sobre o produto ou  serviço ofertado em sua Plataforma, mantendo-as atualizadas e compatíveis com  aquelas divulgadas em seus websites, páginas de vendas e áreas externas aos seus  respectivos sites; e 

(h) Observância da legislação aplicável para o comércio eletrônico e internet,  comprometendo-se a divulgar todas as informações determinadas pelo Decreto  7.962/2013, adotar as políticas de privacidade para proteção dos dados pessoais dos  Portadores, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 13.543/2014) e da Lei Geral  de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), informar os preços de seus  produtos e/ou serviços de acordo com a Lei nº 10.962/2004, e cumprir com as  disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis. 

3.7. O PARCEIRO é o único responsável pelas informações, promoções,  anúncios, marcas e qualquer conteúdo constante do Plataforma, isentando a VELORY de toda e qualquer responsabilidade decorrente do descumprimento de qualquer  norma e/ou de reclamações de terceiros. 

3.8. O PARCEIRO declara estar ciente de que: (i) não poderá autorizar  qualquer terceiro a intermediar, para qualquer fim, a troca de dados entre sua  Plataforma e a VELORY. 

3.9. O PARCEIRO é responsável pela confidencialidade de todos os dados que  compõem as Transações, sendo expressamente vedada a sua utilização para quaisquer  outros fins que não sejam a obtenção da autorização e a efetiva captura da Transação. 

3.10. A VELORY envidará os seus melhores esforços para assegurar ao  PARCEIRO a adequada utilização das Funcionalidades que viabilizam a realização de  Transações. Entretanto, são previsíveis por falhas, interrupções ou problemas, tendo em 

vista se trata de serviço de tecnologia e que dependem dos serviços prestados por  terceiros (como Bandeiras, Credenciadoras, Emissores e prestadores de serviços). 

3.11. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à VELORY por falhas,  interrupções ou problemas nas ferramentas disponibilizadas para a realização de  Transações, cabendo ao PARCEIRO dispor de outras ferramentas para viabilizar suas  vendas e o recebimento do preço. 

Chargeback, Cancelamento das Transações com Cartão e Contestação 

4.1. O PARCEIRO declara e garante que será integralmente responsável pela  veracidade, precisão e conformidade das informações e detalhes das relações  comerciais com os Portadores. 

4.2. A Autorização do Emissor não caracteriza a regularidade da Transação,  apenas a validade do Cartão e existência de limite de crédito do Portador para a  realização da Transação, sendo possível, posteriormente, a aplicação de Chargeback  pelo Banco Emissor do cartão de crédito do portador e o estorno ou não pagamento da  Transação ao PARCEIRO. Sobre a Transação objeto de Cancelamento, estorno ou  Chargeback incidirá uma Tarifa. 

4.3. A VELORY irá descontar o cancelamento ou Chargeback aplicado pelo  Banco Emissor e debitar o valor da Transação respectiva dos créditos futuros, sempre  que: (i) o Emissor ou Portador do Cartão apresentar contestação da Transação ao Banco  Emissor em razão de suspeita de fraude ou qualquer irregularidade; ou (ii) não  cumprimento, pelo PARCEIRO, dos termos deste Contrato, dos Anexos e/ou das  orientações da VELORY. 

4.4. Considerando que todas as Transações são realizadas de modo online ou  com Cartão Não Presente, o PARCEIRO assume integralmente o risco de Chargeback e  de inadimplência do Portador, quando não houver o pagamento da Transação pelo  respectivo Emissor, por qualquer hipótese. 

4.5. Havendo algum evento decorrente de cancelamento, estorno ou  Chargeback da Transação, a VELORY automaticamente deixará de efetuar o 

pagamento da Transação ao PARCEIRO, que se declara ciente e anuente quanto aos  riscos decorrentes da Transação realizada de modo online ou com Cartão Não Presente,  devido a possibilidade de fraudes praticadas por terceiros, mediante a utilização  indevida e/ou não autorizada de Cartões, inclusive – mas sem se limitar – às hipóteses  de roubo, furto, perda, extravio, apropriação indébita ou qualquer outro meio de  fraude. 

4.6. O Cancelamento da Transação, quando solicitada pelo PARCEIRO, está  condicionado à existência de créditos suficientes na agenda de recebíveis para que seja  possível a compensação do respectivo valor e dependerá de autorização do Emissor. 

4.7. Caso o pagamento da Transação objeto de Cancelamento ou Chargeback  tenha sido efetuado, ainda que por antecipação, a VELORY irá reter e compensar tal  valor com os créditos futuros do PARCEIRO, nos termos previstos no Contrato. 

4.8. Caso o PARCEIRO não possua saldo suficiente na Agenda Financeira, para  a liquidação de débitos pendentes, a VELORY, independentemente de qualquer  notificação prévia, poderá recorrer aos seguintes meios para saldar o referido débito: (i)  desconto no Domicílio Bancário cadastrado, (ii) compensação de valores em outras  agendas financeiras de mesma titularidade do PARCEIRO devedor, (iii) proceder na  recuperação de Chargeback junto aos consumidores finais do PARCEIRO, com 100% dos  valores das recuperações sendo retido, até o momento em que a Agenda Financeira  tenha saldo suficiente, (iv) emissão de boleto para pagamento, (v) negativação nos  órgãos de proteção ao crédito; (vi) processo administrativo ou judicial, entre outros. 

4.9. O PARCEIRO declara-se ciente de que o Portador poderá não reconhecer  ou discordar do valor da Transação efetivada pelo Sistema VELORY, ainda que a  Transação tenha sido autorizada pelo Emissor. Nesta hipótese, a VELORY procederá  à retenção do valor da Transação até que a reclamação do Portador tenha sido  definitivamente resolvida pelo PARCEIRO. 4.10. O Chargeback poderá ser aplicado  pelo Banco Emissor, a pedido do portador, em até 12 (doze) meses contados da  realização da Transação, e mesmo que haja a Autorização do Emissor e o pagamento  das Transação pela VELORY, de acordo com as regras estipuladas pelas Bandeiras. 

4.11. O PARCEIRO assume integral responsabilidade pelos atos por ele  praticados que impliquem em eventuais multas ou penalidades que vierem a ser  aplicadas pelas Bandeiras, Credenciadoras, Banco Central do Brasil ou demais  integrantes do mercado de meios de pagamento, sendo autorizado, também neste caso, 

a retenção e compensação das Transações para cobrir quaisquer riscos financeiros  perante a VELORY. 

4.12. Se o PARCEIRO deixar de cumprir com suas obrigações constantes deste  Contrato, ainda que a Transação tenha sido aprovada pela VELORY, o valor da  Transação não será repassado ou, se já tiver sido repassado, ficará sujeito a estorno. 

4.13. A regra acima também será aplicada nas seguintes situações: (i) se a  Transação for reembolsada pelo PARCEIRO ou pela VELORY; (ii) se as informações  relativas à Transação forem incompletas, imprecisas ou inverídicas; (iii) se a VELORY constatar que as Transações, em razão de suas características, expõem a risco os  Portadores e/ou a VELORY; (iv) se a Transação não for comprovada; (v) se houver  ordem de autoridade legítima impedindo o repasse ou determinando o bloqueio,  penhora, arresto, custódia ou depósito dos créditos em conta que não a Agenda  Financeira do PARCEIRO; (vi) se houver erro no processo de aprovação da Transação ou  a aprovação for negada; (vii) se o PARCEIRO alterar quaisquer dados da Transação após  aprovação pela VELORY; (viii) se houver indícios de fraude ou ilicitude na Transação;  (ix) se o PARCEIRO realizar Transação suspeita ou irregular; ou (x) se a VELORY for  envolvida em qualquer medida judicial relativamente à Transação, sem que o PARCEIRO  tome as providências necessárias para exclusão da VELORY da lide. 

4.14. O PARCEIRO está ciente que o encerramento deste Contrato não o  isentará de eventual análise e aplicação do Chargeback pelo Banco Emissor. Caso o  PARCEIRO encerre este Contrato e a VELORY esteja apurando eventual Chargeback,  o PARCEIRO concorda que a VELORY poderá reter os valores existentes em sua  Agenda Financeira até a conclusão da análise, bem como realizar a compensação de  eventuais débitos com os valores retidos. 

Agenda Financeira 

5.1. Ao aderir o presente Contrato, o PARCEIRO autoriza a VELORY a  compartilhar suas informações cadastrais e financeiras com as Credenciadoras e  instituições financeiras, bem como o acesso por elas à Agenda Financeira, para a  finalidade aqui contratada.

5.2. A Agenda Financeira do PARCEIRO, poderá receber créditos mediante: (i)  Liquidação financeira decorrente das Transações realizadas com Cartão; (ii) o  recebimento de recursos decorrentes do pagamento de boleto bancário em favor do  PARCEIRO; e/ou (iii) o recebimento de valores em razão de pagamentos instantâneos  por meio do Pix Checkout. 

5.3. O PARCEIRO está ciente e concorda que, a qualquer momento, a  VELORY poderá realizar débitos na sua Agenda Financeira e/ou no seu Domicílio  Bancário e/ou ainda cobrar de qualquer forma admitida em lei, referentes a (i) taxas (ii)  tarifas, (iii) serviços, (iv) multas, (v) penalidades, (vi) indenizações, dentre outras  cobranças, previstas nos regulamentos das Bandeiras. 

5.4. A VELORY poderá, a qualquer momento, utilizar a infraestrutura de  outras instituições de seu conglomerado, no que tange ao recebimento de recursos  decorrentes das Transações realizadas com Cartão, pagamento de boletos bancários e  pagamentos instantâneos por meio do Pix Checkout, sem que isso implique em  nenhuma alteração dos Serviços. 

5.5. A VELORY poderá, a qualquer momento, utilizar a infraestrutura da  VELORY Facilitadora de Pagamentos LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº  55.243.818/0001-27, no que tange ao recebimento de recursos decorrentes das  Transações realizadas com Cartão, pagamento de boletos bancários e pagamentos  instantâneos por meio do Pix Checkout sem que isso implique em nenhuma alteração  dos Serviços ou vinculação de prestação de serviços. 

5.6. O resgate de recursos, por meio de transferência bancária, será realizado  no prazo que vier a ser indicado pela VELORY no Cadastro ou na plataforma da  VELORY. 

5.7. As solicitações de resgate de recursos disponíveis na Agenda Financeira  do PARCEIRO deixarão de ser acatadas pela VELORY quando o Domicílio Bancário não  for de titularidade do PARCEIRO, ou se houver indícios ou suspeita de fraude ou ato  ilícito, conforme previsto na legislação vigente.

5.8. Os recursos creditados na Agenda Financeira do PARCEIRO serão  mantidos em conta bancária de titularidade da VELORY, em instituição financeira de  primeira linha, sem que haja qualquer acréscimo ou correção dos valores. 

5.9. O PARCEIRO terá acesso às Transações realizadas pelo acesso ao extrato  de sua Agenda Financeira, podendo visualizar nas Funcionalidades o saldo e histórico  das movimentações dos últimos 12 (doze) meses. Após este prazo a VELORY não se  responsabiliza pela manutenção das informações. 

5.10. O PARCEIRO poderá, a qualquer momento, desde que possua saldo  suficiente para arcar com as tarifas de saque, as tarifas bancárias aplicáveis e o  pagamento de eventuais débitos contraídos perante a VELORY, efetuar o resgate  integral dos recursos disponíveis na Agenda Financeira; exceto com relação aos valores  retidos em garantia, que deverão permanecer na Agenda Financeira até que haja a  liberação, na forma prevista neste Contrato. 5.10.1.O resgate integral dos  recursos disponíveis na Agenda Financeira está sujeito à aprovação prévia da  VELORY. Caso o PARCEIRO opte por efetuar o resgate integral dos recursos, deverá  solicitar à VELORY, a qual procederá com a análise da solicitação; e posterior  liberação dos recursos (caso aprovada). 

5.11. O resgate de recursos apenas poderá ser realizado o Domicílio Bancário  de titularidade do PARCEIRO. Em caso de irregularidade, os respectivos valores  permanecerão retidos e serão mantidos na Agenda Financeira até que haja a  regularização, sem a incidência de quaisquer ônus, penalidades ou encargos. 

5.11.1. O resgate de recursos está condicionado à inexistência de débitos do  PARCEIRO ou dos Parceiros Relacionados. Os débitos do PARCEIRO serão compensados  com os créditos do Parceiro Relacionado, e vice-versa; tendo em vista a  responsabilidade solidária existente entre eles. 

Condições dos Serviços e Fluxo de Pagamento Pix Checkout 

6.1. A prestação do Pix Checkout estará condicionada à adesão pelo Parceiro  a este Contrato, conforme as condições aqui definidas e/ou divulgadas pela VELORY.

6.2. Para possibilitar o Pix Checkout, a VELORY contratará e manterá  relação comercial com terceiros parceiros e subcontratados, incluindo relacionamento  com instituição habilitada para participação no arranjo Pix, e processamento e  liquidação de Transação efetuada via Pix em conta de titularidade da VELORY. 

6.3. A VELORY não será responsável pelos serviços prestados por terceiros  e parceiros, incluindo qualquer atividade específica relacionada ao processamento e  aprovação de Transações via Pix. 

6.4. O PARCEIRO reconhece e se declara de acordo que, por meio do Pix  Checkout, a VELORY atuará como Agente de Coleta dos pagamentos efetuados pelos  Portadores. A VELORY será o usuário final recebedor dos valores transacionados via  Pix, obrigando-se a realizar o repasse das quantias devidas ao PARCEIRO, deduzidas as  tarifas e encargos aplicáveis, incluindo valores cobrados a título de remuneração do  PARCEIRO, observado o fluxo de pagamento. 

6.5. Cancelamento da Transação via Pix Checkout. Na hipótese em que a  Transação efetuada pelo Portador à VELORY por meio do Pix venha a ser cancelada  ou objeto de contestação e/ou Chargeback, nos termos definidos pelas instituições  participantes envolvidas, ficando a VELORY obrigada a devolver os valores recebidos  ao Portador, a VELORY ficará isenta da obrigação de repasse ao Parceiro  exclusivamente em relação à Transação cancelada. 

6.6. Caso a VELORY já tenha efetuado o repasse ao Parceiro, este ficará  obrigado à devolução dos valores à VELORY, autorizando desde já o desconto na sua  Agenda Financeira de Recebíveis, ou quaisquer créditos presentes ou futuros de sua  titularidade mantida junto à VELORY, sem prejuízo do direito de cobrança por outros  métodos entendidos adequados, caso o desconto não possibilite à VELORY reaver o  valor devido. 

Pagamento das Transações e Domicílio Bancário 

7.1. O pagamento do Valor Líquido decorrente das Transações será realizado  mediante carregamento da Agenda Financeira. Após a solicitação expressa do PARCEIRO  na plataforma da VELORY, os recursos serão resgatados, por meio do repasse do  respectivo valor para o Domicílio Bancário do PARCEIRO, no prazo aplicável.

7.2. O pagamento será realizado pelo Valor Líquido, após descontados os valores devidos à VELORY, os quais serão previamente descontados do PARCEIRO. 

7.3. Caberá à VELORY emitir a nota fiscal sobre os Serviços prestados ao  PARCEIRO em razão deste Contrato, pelo valor da Taxa de Desconto (MDR); cabendo à  VELORY realizar a retenção de todos os impostos que incidam sobre sua  remuneração, de acordo com a legislação aplicável. 

7.3.1. Para possibilitar o resgate dos valores mantidos na Agenda Financeira, o  PARCEIRO deverá cadastrar Domicílio Bancário, de sua titularidade, para recebimento  do Valor Líquido decorrente das Transações, sendo responsável por manter a  regularidade do Domicílio Bancário. Caso a instituição financeira do Domicílio Bancário  declare-se impedida, por qualquer motivo, de dar cumprimento às ordens de crédito  emitidas pela VELORY, deverá o PARCEIRO providenciar sua regularização ou, ainda,  indicar e cadastrar novo Domicílio Bancário. A VELORY está autorizada a reter o  pagamento dos respectivos valores, sem quaisquer ônus, penalidades ou encargos,  enquanto o PARCEIRO não providenciar a alteração regular de seu Domicílio Bancário. 

7.4. Na hipótese de a data prevista para o crédito do Valor Líquido das  Transações ser considerada feriado ou em dia de não funcionamento bancário na praça  de compensação da conta do Domicílio Bancário do PARCEIRO, o pagamento será  realizado no primeiro dia útil subsequente. 

7.5. O PARCEIRO concorda que a VELORY, a seu exclusivo critério, poderá  alienar, ceder, dar em garantia ou de qualquer forma dispor dos recebíveis da  VELORY perante as Credenciadoras, decorrentes das Transações do PARCEIRO, em  nada prejudicando o direito do PARCEIRO de receber o Valor Líquido de suas Transações,  nas datas dos respectivos repasses. 

7.6. O PARCEIRO terá acesso às Transações pendentes de pagamento por  meio de acesso à plataforma da VELORY, podendo visualizar o saldo e o extrato das  movimentações. A disponibilização do saldo e do extrato das movimentações  caracteriza-se como prestação de contas, para todos os fins legais.

Negociação de Recebíveis 

8.1. Em cumprimento à legislação aplicável, a VELORY irá realizar o  registro, perante o Sistema de Registro, das unidades de recebíveis decorrentes das  Transações realizadas pelo PARCEIRO perante o Sistema VELORY. 

8.1.1. O registro das unidades de recebíveis será realizado pelo Valor Líquido  das Transações, após descontadas as Tarifas devidas pelo PARCEIRO à VELORY em  razão deste Contrato. 

8.1.2. O PARCEIRO declara-se ciente que a VELORY enviará e manterá  atualizado, perante o Sistema de Registro, as informações relacionadas com a  quantidade e valor das Transações realizadas no Sistema VELORY, inclusive sobre a  existência ou não de antecipação do pagamento das Transações. 

8.2. O PARCEIRO poderá, mediante comunicação prévia e expressa à  VELORY, ceder ou dar em garantia o Valor Líquido das Transações em favor de  instituições financeiras, fundos de investimentos ou outros credores, mediante  Negociação de Recebíveis. 8.2.1. Sendo pactuada a Negociação de Recebíveis, o  pagamento do Valor Líquido das Transações será realizado diretamente no Domicílio  Bancário vinculado à referida operação. 

8.3. A Negociação de Recebíveis será mantida até que: (i) seja realizado o  cancelamento no Sistema de Registro, por solicitação do respectivo credor; (ii) o  PARCEIRO comprove a liberação da garantia ou encerramento da cessão, por  documento escrito emitido pelo credor; ou (iii) haja ordem judicial determinando a  liberação. 

8.4. O PARCEIRO permanecerá responsável pela legitimidade e legalidade das  Transações realizadas no Sistema VELORY, de modo que a VELORY realizará a  liquidação no Domicílio Bancário vinculado à Negociação de Recebíveis, após o  cancelamento, Chargeback ou qualquer forma de estorno das Transações, de acordo  com os termos previstos neste Contrato. 

Antecipação de Pagamento das Transações

9.1. O PARCEIRO poderá solicitar à VELORY recebimento antecipado do  Valor Líquido das Transações, por meio da plataforma da VELORY; ficando ao  exclusivo critério da VELORY antecipar ou não o pagamento das Transações. 9.2. 

Uma vez solicitado pelo PARCEIRO o recebimento antecipado do Valor Líquido  das Transações, por meio da plataforma da VELORY, fica desde já configurado o  mandato para que a VELORY, de forma discricionária e unilateral, antecipe ou não o  pagamento das Transações, podendo arrecadar e repassar os respectivos valores ao  PARCEIRO solicitante. 

9.2.1. A solicitação de antecipação do pagamento está sujeita à análise prévia,  baseada em critérios próprios da VELORY, em relação as Transações realizadas e da  situação financeira do PARCEIRO, não sendo garantida a sua aprovação, não  caracterizando operação de crédito e não incidindo taxa de juro de qualquer natureza. 

9.2.2. Ainda que o PARCEIRO possua Transações a serem liquidadas pelo  Sistema VELORY ou tenha tido antecipações anteriores aprovadas, a VELORY não  está obrigada a antecipar o pagamento do Valor Líquido das Transações. 

9.2.3. O pagamento será realizado pelo Valor Líquido, após descontada a Taxa  de Desconto (MDR) e, adicionalmente, a Taxa de Antecipação cobrada do PARCEIRO, de  forma única, antecipando-se todas as parcelas que eventualmente viriam a ser  creditadas. 

9.3. O valor da Taxa de Antecipação a ser paga em virtude do pré-pagamento  é fixa, não havendo qualquer pactuação de condições ou estabelecimento de juros, uma  vez que a antecipação do pagamento das transações faz parte da própria natureza do  comércio eletrônico, com alguns ‘s necessitando de constante fluxo de caixa para  realizar intermediação de vendas. 

 10. Contestação e Recuperação de Chargeback 

10.1. Após aplicação do Chargeback pelo Banco Emissor, a VELORY notificará sua ocorrência ao PARCEIRO, que poderá coletar evidências que demonstrem  a regularidade da transação e enviá-las à VELORY, para que seja feita abertura de  processo de contestação junto ao Banco Emissor, desde que respeitados os prazos  indicados na notificação.

10.2. A VELORY em nenhum momento garante sucesso no resultado das  contestações de Chargeback, uma vez que dependem do respeito ao prazo e das provas  documentais apresentadas pelo Estabelecimento para envio ao Banco Emissor. 

10.3. Concomitantemente à contestação de Chargeback e com o aceite deste  Termo de Uso, a VELORY poderá utilizar as provas produzidas pelo Estabelecimento  para entrar em contato com os consumidores finais para solicitação do devido  pagamento, nas transações cujo status seja “Chargeback”, mas que possuam código de  rastreio comprovando a entrega do produto ou serviço. 

10.4. Em tal comunicação com o consumidor final, caso a recuperação tenha  sucesso, será indicado que o consumidor realize a transação de pagamento do valor  devido à VELORY, que descontará a Taxa de Desconto (MDR), a Taxa de Antecipação  (caso haja) e a Taxa de Recuperação de Chargeback, esta última na alíquota de 15% do  valor bruto da recuperação. 

10.5. Na hipótese de Agenda Financeira do PARCEIRO sem liquidez, isto é,  estando negativa, desde já a VELORY está autorizada a entrar em contato com os  consumidores finais do respectivo PARCEIRO, de forma a efetuar a recuperação de  Chargeback, nos moldes já explicados, contudo, a Taxa de Recuperação de Chargeback  representará o total de todos os valores recuperados, até que a Agenda Financeira  ganhe liquidez. 

Compensação e Reserva de Valores 

11.1. O PARCEIRO reconhece e concorda que a VELORY poderá manter um  valor mínimo mensal de reserva (“Reserva de Segurança”) da sua Agenda Financeira, a  ser calculado de acordo com os critérios de risco da VELORY, com o objetivo de  mitigar eventual alto nível de risco operacional ou financeiro associado ao respectivo  PARCEIRO ou ainda compensar, com quaisquer quantias devidas ao PARCEIRO e/ou  Parceiro Relacionado, débitos de qualquer natureza do PARCEIRO e/ou do Parceiro  Relacionado perante a VELORY, em conformidade com as disposições deste Contrato. 

11.2. A Reserva de Segurança poderá ser mantida, pela VELORY, inclusive  após o término do Contrato para suprir eventuais valores devidos em razão de Perdas  e/ou Chargebacks devidos à VELORY.

11.3. A VELORY poderá reter, a seu exclusivo critério, todo e qualquer valor  que o PARCEIRO tiver a receber se, a juízo da VELORY, houver alto nível de risco  operacional ou de crédito associado ao desempenho do PARCEIRO, à sua Instituição  Domicílio ou a qualquer das transações relacionadas a este ou ao(s) outro(s)  recebedor(es). 

11.4. Quando a VELORY entender que há um alto nível de risco financeiro,  em razão de excesso de cancelamento das Transações, Chargeback, reclamações de  Portadores, redução brusca do processamento de Transações ou por determinação das  Bandeiras ou das Credenciadoras, o valor da Reserva será majorado, de acordo com o  novo limite estabelecido PARCEIRO. 

11.5. A VELORY solicitará, sempre que necessário, a comprovação do envio  do pedido (código de rastreamento, comprovantes de entrega, entre outros), e o  PARCEIRO terá até 10 (dez) dias corridos após a venda para fazê-lo. Em caso de omissão  na entrega dos documentos ou caso a VELORY entenda que os documentos  entregues não comprovam o cumprimento das obrigações, a VELORY realizará a  Reserva de Segurança pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a finalidade de  resguardar a VELORY e os Portadores quanto ao pagamento do valor das Transações  irregulares. 

11.5.1. Para o PARCEIRO comprovar a entrega de produtos ou serviços, deve no  mínimo e sem prejuízo de outras medidas: (i) guardar os documentos que comprovem  a entrega do produto e/ou a prestação do serviço; (ii) caso o produto esteja em trânsito,  informar o código de rastreamento de envio do produto (emitido pelos Correios ou por  transportadora) à VELORY; (iii) comprovar a efetiva prestação de serviços; e (iii)  registrar todos os contatos entre o Portador e seu suporte, a fim de comprovar a  tentativa de resolução de eventuais intercorrências que possam resultar em  contestação das Transações. 11.5.2.O PARCEIRO declara-se ciente e concorda que a  VELORY poderá adotar todas as medidas necessárias para averiguar a regularidade  das Transações, podendo, inclusive, contatar diretamente os Portadores para verificar a  regularidade das Transações. 

11.5.3. Caso não seja comprovada a regularidade das Transações objeto de  contestação, a VELORY poderá (i) aumentar o valor da Reserva realizada, sendo a  retenção mantida durante o prazo do Chargeback estipulado pelas Bandeiras ou pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que for maior; (ii) deixar de pagar a Transação; (iii)  descontar de seus créditos futuros, a quantia equivalente às contestações por  Chargeback; ou (iv) suspender os Serviços e o credenciamento do PARCEIRO ao Sistema  VELORY e não efetivar novas Transações, bloqueando o acesso do PARCEIRO às  Funcionalidades até que esteja resguardada de riscos financeiros; e/ou (v) encerrar este  Contrato. 

11.5.4. Durante o período de análise da regularidade das Transações objeto pela  VELORY, será vedado o resgate de recursos pelo PARCEIRO. 

11.5.5. O PARCEIRO declara-se ciente da possibilidade de suspensão do  pagamento das Transações, pelo tempo necessário para a apuração de eventual  Chargeback, quando for realizada qualquer Transação que não for compatível com o  valor, a natureza ou a atividade do PARCEIRO ou com suspeita de fraude ou ato ilícito. 

11.6. Nos casos em que se verificar a iliquidez, insolvência, pedido de  recuperação judicial ou extrajudicial, pedido de falência, encerramento de atividades ou  qualquer outra hipótese em que ficar caracterizada a dificuldade do PARCEIRO em  cumprir suas obrigações contratuais e/ou legais, a VELORY reserva-se no direito de  reter os créditos devidos ao PARCEIRO, a fim de garantir o cumprimento de suas  obrigações perante a VELORY, o Portador ou a Credenciadora. 

11.7. Nas hipóteses de Chargeback, cancelamento das Transações, não  reconhecimento ou contestação pelos Portadores, a VELORY poderá,  alternativamente: (i) deixar de efetuar o pagamento dos respectivos valores no  Domicílio Bancário ou na Agenda Financeira, se aplicável; (ii) realizar lançamentos a  débito na Agenda Financeira (se aplicável); (iii) compensar o valor do débito com  quaisquer outros créditos, presentes ou futuros, devidos ao PARCEIRO, debitando os  eventuais encargos incidentes na forma deste Contrato; (iv) realizar o registro de ônus  ou gravames no Sistema de Registro; e (iv) proceder a cobrança do débito pelos meios  judiciais e extrajudiciais permitidos, no caso de ausência de créditos a compensar. 

11.7.1.O Chargeback ou outras formas de estorno das Transações, poderá ser  aplicado a qualquer tempo pelo Banco Emissor do cartão de crédito do portador, mesmo  após o descredenciado do PARCEIRO do Sistema VELORY; podendo a VELORY,  neste caso, realizar a cobrança dos débitos mediante compensação com os valores  retidos na Agenda Financeira ou por outros meios, conforme acima indicado.

11.7.2. Independentemente de qualquer aviso ou notificação, o atraso ou o  pagamento parcial de qualquer quantia devida pelo PARCEIRO a VELORY, inclusive  multas, tarifas, taxas, restituições inviabilizadas por insuficiência na Agenda Financeira,  constituirá o PARCEIRO em mora, sujeitando-o ao pagamento dos seguintes encargos,  sem prejuízo da inclusão do nome e débitos do PARCEIRO e seus Devedores Solidários  no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito: (i) juros moratórios de 1% (um por cento)  ao mês, apurados pro rata die; (ii) atualização monetária do débito pela variação positiva  do IGPM/FGV ou índice que vier a substituí-lo; (iii) multa moratória de 2% (dois por  cento) sobre o valor total do débito; (iv) despesas suportadas pela VELORY com a  eventual cobrança administrativa ou cobrança judicial do débito, inclusive honorários  advocatícios. 

11.8. O PARCEIRO terá o prazo de 30 (trinta) dias para apontar eventual  divergência ou incorreção em relação a qualquer um dos valores pagos em seu Domicílio  Bancário, a contar da data do pagamento ou da compensação. Após esse prazo, o  PARCEIRO dará a plena e definitiva quitação à VELORY. 

Remuneração da VELORY 

12.1. Em contrapartida à prestação dos Serviços, o PARCEIRO pagará à  VELORY a integralidade da Taxa de Desconto (MDR), incidente sobre o Valor Bruto  de cada Transação realizada no Sistema VELORY. 

12.1.1. A VELORY cobrará a integralidade da Taxa de Desconto (MDR), mas irá  receber e faturar apenas a Tarifa por Transação; sendo que a diferença será devida aos  Emissores, Credenciadoras e Bandeiras em razão das taxas por eles cobradas em cada  Transação. 

12.1.2. A Taxa de Desconto (MDR) poderá variar conforme o segmento ou ramo  de atuação do PARCEIRO, sua localização, forma de captura da Transação, entre outros  critérios adotados pela VELORY. 

12.2. Ainda, a VELORY poderá cobrar taxas e tarifas pelos Serviços adicionais  prestados aos PARCEIRO:

(a) Tarifa de adesão: pelo credenciamento do PARCEIRO ao Sistema  VELORY; 

(b) Tarifa de Extrato: devida pela disponibilização de extratos impressos,  relatórios de conciliação ou outros documentos solicitados pelo PARCEIRO;  

(c) Tarifa Cancelamento de Transação ou Chargeback: devida por  consequência do cancelamento da Transação ou aplicação do Chargeback; 

(d) Taxa de Antecipação: devida caso haja a antecipação do pagamento do  Valor Líquido das Transações; 

(e) Taxa de Manutenção: remuneração mensal que será devida pelo  PARCEIRO pela utilização do Sistema VELORY; e 

(f) Taxas Operacionais: devida em decorrência de procedimentos  administrativos e/ou judiciais, tais como cumprimento de ofícios, bloqueios, penhoras,  arrestos e procedimentos administrativos perante as Registradoras, a ser cobrada por  cada evento. 

12.3. Os valores cobrados pela VELORY são variáveis de acordo com a  natureza de cada operação realizada e poderão ser reajustados ou alterados,  encontrando-se sempre disponíveis para consulta pelo PARCEIRO mediante acesso às  Funcionalidades ou mediante solicitação pelos canais de atendimento. 

12.4. Os pagamentos à VELORY serão efetuados à vista, antes do repasse  para o Domicílio Bancário, mediante compensação com os créditos devidos ao  PARCEIRO em razão das Transações realizadas. 

12.4.1. Caso não haja recursos suficientes, a VELORY encaminhará e-mail ao  PARCEIRO solicitando o pagamento imediato da remuneração; sem prejuízo da  VELORY realizar a compensação com eventuais créditos futuros do PARCEIRO.

12.5. Sem prejuízo da suspensão dos Serviços, caso o PARCEIRO não possua  créditos a serem compensados, a VELORY realizará a cobrança dos valores devidos,  acrescidos dos encargos moratórios estipulados neste Contrato. 

12.6. A VELORY poderá efetuar reajustes dos valores de quaisquer taxas,  tarifas ou outras formas de remuneração, informando previamente o PARCEIRO, por  meio de divulgação por meio das Funcionalidades ou através de contato prévio  estabelecido via e-mail. 

12.6.1. Caso o PARCEIRO não concorde com as novas condições de remuneração,  poderá solicitar esclarecimentos e, se, ainda assim, não concordar, poderá encerrar o  Contrato. O não encerramento do Contrato e utilização dos Serviços pelo PARCEIRO será  interpretado como plena anuência às novas condições. 

12.7. Caso sejam alteradas as condições comerciais da VELORY com as  Credenciadoras, os Emissores ou as Bandeiras, ou sejam criados novos tributos ou  alteradas as condições de cálculo e/ou cobrança de tributos já existentes, os custos  resultantes poderão ser repassados ao PARCEIRO e somados à remuneração vigente, de  forma a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos Serviços. 

Limitação de responsabilidade e indenização 

13.1. A VELORY não se responsabiliza pelos produtos e serviços  comercializados pelos PARCEIROS, de forma que não poderá ser considerada como  fornecedora ou parte na cadeia de fornecimento de tais produtos e serviços, não tendo  nenhuma responsabilidade quanto à: 

  1. a) existência de riscos relativos aos produtos e serviços, em especial quanto  à periculosidade ou nocividade; 

  2. b) insuficiência e/ou inadequação das informações sobre as características  dos produtos e serviços;

  3. c) prática de publicidade enganosa ou abusiva, bem como práticas  comerciais coercitivas, desleais ou abusivas praticadas contra consumidores; 

  4. d) defeitos, vícios de qualidade ou quantidade, ou vícios decorrentes de  disparidade com as indicações constantes em embalagens, rótulos, recipientes ou  mensagens publicitárias. 

13.2. O PARCEIRO concorda em defender, indenizar e isentar a VELORY, seus  funcionários, diretores, empregados, agentes, subsidiários, clientes, parceiros,  fornecedores e afiliados, com relação a quaisquer responsabilidades, custos e  resoluções, incluindo, mas não se limitando a, honorários de advogados, suportados,  relativos a qualquer ação para defesa da violação destes Termos e Condições de Uso  causada pelo próprio PARCEIRO ou interposta pessoa, autorizada ou não autorizada. 

Vigência e do Término do Contrato 

14.1. Este Contrato é celebrado por prazo indeterminado, e passa a vigorar a  partir do aceite a este Contrato, nas formas permitidas, ou da realização da primeira  Transação pelo PARCEIRO (o que ocorrer primeiro). 

14.1.1. O PARCEIRO será considerado apto e habilitado com o envio de  comunicação, pela VELORY ao PARCEIRO, informando o credenciamento do  PARCEIRO ao Sistema VELORY. 

14.2. Esse Contrato poderá ser denunciado a qualquer tempo, pelo PARCEIRO  e sem a incidência de qualquer ônus ou penalidade, ressalvado o cumprimento  obrigações contratuais ainda pendentes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. A  VELORY poderá, a qualquer tempo, rescindir o presente Contrato e qualquer de seus  Anexos, de forma imediata e independentemente de notificação ou interpelação judicial  ou extrajudicial, devendo ensejar os melhores esforços para notificar previamente o  PARCEIRO desta decisão. 

14.3. Não obstante, este Contrato poderá ser imediatamente rescindido pela  VELORY, sem prejuízo do ressarcimento das perdas devido pelo PARCEIRO  eventualmente acarretados nos termos deste Contrato, nos seguintes casos:

(i) Infração ou tentativa de infração, pela PARCEIRO, de qualquer das  cláusulas, termos ou condições deste Contrato e seus Anexos, bem como de quaisquer  solicitações ou recomendações colocadas pela VELORY; 

(ii) Constatação de suspeita ou prática de fraude ou demais ilícitos pelo  PARCEIRO; 

(iii) Determinação dos instituidores de arranjo de pagamento e/ou das  autoridades competentes; 

(iv) Exercício de atividades consideradas ilegais ou ilícitas pelo PARCEIRO; 

(v) Decretação de falência, deferimento de pedido de recuperação judicial  ou proposição de recuperação extrajudicial ou procedimento similar, declaração de  insolvência do PARCEIRO e/ou ocorrência de qualquer ato ou fato que demonstre, a  exclusivo critério da VELORY, a incapacidade do PARCEIRO em honrar suas obrigações  com a VELORY ou com terceiros; 

(vi) Impasse entre as Partes na definição de ajustes ou alterações ao presente  Contrato; 

(vii) Alteração de controle societário, direto ou indireto, ou na administração  do PARCEIRO e ocorrência de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra  reorganização societária, sem o consentimento prévio e por escrito da VELORY; 

(viii) Uso indevido das marcas da VELORY que cause ou possa vir a causar  danos à imagem da VELORY, das marcas das Bandeiras e da marca Pix de titularidade  exclusiva do Banco Central, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis; 

(ix) Superveniência de alterações nas normas legais ou regulamentares  aplicáveis ao objeto deste Contrato e/ou ao mercado de atuação da VELORY ou  qualquer fato que altere substancialmente os procedimentos ou regras objeto deste 

Contrato, a capacidade do PARCEIRO de honrar com as obrigações assumidas junto à  VELORY e/ou o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato; e 

(x) Se o PARCEIRO, sem autorização da VELORY, ceder, transferir,  emprestar ou entregar a terceiros os equipamentos ou materiais que receber da  VELORY em virtude deste Contrato, ou utilizar tais matérias ou equipamentos em  desacordo às especificações estabelecidas pela VELORY. 

14.4. O término do Contrato não exonera as Partes do cumprimento pleno e  irrestrito de todas as obrigações decorrentes do Contrato. 

14.5. Caso a rescisão do Contrato ocorra por culpa do PARCEIRO, fica desde já  estabelecido que o acesso aos Serviços e às Funcionalidades será imediatamente  bloqueado, podendo a VELORY reter os créditos do PARCEIRO, pelo prazo que julgar  conveniente, de forma a garantir seus direitos; sem prejuízo de outras medidas legais  que a VELORY entender necessárias. 

14.6. No caso da rescisão do Contrato, por qualquer motivo, o PARCEIRO  compromete-se a manter seu Domicílio Bancário ativo até que todas as Transações  sejam integralmente liquidadas. 

Responsabilidades Adicionais do PARCEIRO 

15.1. O PARCEIRO é responsável pelo uso das Funcionalidades,  comprometendo-se a observar integralmente a legislação nacional aplicável e as demais  políticas disponibilizadas pela VELORY. 

15.2. O PARCEIRO poderá livremente negociar as condições comerciais do  produto e/ou serviço com os Portadores, desde que obedecidas as condições previstas  neste Contrato. 

15.3. O PARCEIRO declara e garante que será integralmente responsável pela  veracidade, precisão e conformidade das informações e detalhes que vier a apresentar  aos Portadores, com relação aos produtos e/ou serviços comercializados, bem como 

pela efetiva conclusão da transação comercial e efetiva entrega do produto ou serviço;  sendo o PARCEIRO único responsável pela qualidade, quantidade, segurança,  adequação, preço, prazo, entrega, funcionalidade e garantias de seus produtos e/ou  serviços. 

15.3.1. Na hipótese de a VELORY constatar recorrentes problemas e  reclamações com os produtos e/ou serviços comercializados pelo PARCEIRO, poderá  suspender temporariamente o credenciamento ao Sistema VELORY e não efetivar  novas Transações, bloqueando o acesso do PARCEIRO às Funcionalidades até que esteja  resguardada de riscos financeiros; sem prejuízo da retenção de valores, nos termos  previstos neste Contrato. 

15.4. O PARCEIRO compromete-se a isentar a VELORY de todo e qualquer  reclamação ou litígio judicial ou extrajudicial decorrente da utilização das  Funcionalidades e do Sistema VELORY, em especial por Portadores que realizam  compras de produtos e/ou serviços no PARCEIRO. 

15.5. Na hipótese de ajuizamento de processos judiciais e/ou administrativos  em face da VELORY, relativamente a quaisquer atividades ou obrigações do  PARCEIRO, iniciados a qualquer tempo, o PARCEIRO se obriga a assumir de imediato a  responsabilidade pelas obrigações exigidas ou reivindicadas nos referidos processos,  isentando a VELORY de qualquer responsabilidade, bem como se compromete a  indenizar integralmente a VELORY por quaisquer despesas ou condenações  decorrentes. 

15.6. O PARCEIRO obriga-se a ressarcir a VELORY de todos os valores  despendidos em referidas ações judiciais ou processos administrativos, bem como a  prestar garantia e/ou adiantar pagamentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a  contar da solicitação pela VELORY. 

15.7. A VELORY poderá debitar na Agenda Financeira, os valores para  pagamento de condenações, prestação de garantias de responsabilidade do PARCEIRO  e/ou ressarcimento dos custos com advogados, perícias e qualquer outras custas ou  despesas judiciais ou extrajudiciais que forem despendidas pela VELORY.

15.8. O PARCEIRO compromete-se a ressarcir a VELORY nos prejuízos  sofridos em decorrência de multas e/ou penalidades aplicadas pelos Órgãos  Reguladores, como por exemplo, Banco Central do Brasil, Bandeiras, Credenciadoras,  entre outros, em virtude de atos praticados pelo PARCEIRO, inclusive, mas não se  limitando, por quaisquer consequências decorrentes de Chargeback. 

15.9. O PARCEIRO é responsável por eventuais reclamações, demandas e  indenizações, de qualquer natureza decorrentes de sua atividade, bem como por  quaisquer problemas de aceitação, quantidade, qualidade, garantia, preço ou  inadequação dos bens e/ou serviços oferecidos, inclusive em caso de arrependimento por parte do Portador, devendo solucionar diretamente com o Portador toda e qualquer  controvérsia. O PARCEIRO é responsável, ainda, pela entrega correta e tempestiva do  bem ou serviço no endereço indicado pelo Portador, sendo de sua responsabilidade  exclusiva a confirmação da entrega do bem e/ou execução do serviço adquirido pelo  Portador. Ainda, o PARCEIRO assume a responsabilidade pela eventual realização de  campanhas promocionais e concessão de descontos. 

Responsabilidade dos Devedores Solidários 

16.1. Os Devedores Solidários, qualificados no Cadastro, neste ato, assumem,  de forma solidária, nos termos dos artigos 264 a 285 do Código Civil, a responsabilidade  pelo cumprimento de toda e qualquer obrigação assumida pelo PARCEIRO em razão  deste Contrato, inclusive o pagamento de eventuais débitos do PARCEIRO e dos  encargos moratórios que vierem a incidir sobre tais débitos, além do ressarcimento de  eventuais danos causados à VELORY. 

16.2. Aplicam-se aos Devedores Solidários todas as obrigações e  responsabilidades atribuídas ao PARCEIRO neste Contrato, os quais os Devedores  Solidários declaram seu expresso conhecimento. 

16.3. Os Devedores Solidários renunciam expressamente a qualquer benefício  de ordem, de modo que, em razão da natureza solidária da obrigação que assumem, a  VELORY poderá realizar a cobrança de qualquer débito ou obrigação, perante o  PARCEIRO e/ou os Devedores Solidários, de forma individual ou conjunta.

16.4. Caso o PARCEIRO seja um empresário individual ou microempreendedor  individual não será necessária a adesão específica pelo Devedor Solidário, tendo em  vista a responsabilidade da pessoa física se estende às obrigações contraídas no  exercício da atividade empresarial. 

Licença de Uso das Funcionalidades e da Marca 

17.1. A VELORY autoriza o uso pelo PARCEIRO das Funcionalidades, de sua  titularidade e propriedade, durante o prazo de vigência deste Contrato, mediante os  termos e condições ora estabelecidos. 

17.2. É vedado ao PARCEIRO: (i) copiar ou transferir de qualquer forma, total  ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosa, provisória ou  permanentemente, as Funcionalidades, quaisquer de suas funcionalidades ou  informações relativas a estas; (ii) modificar as características das Funcionalidades; (iii)  criar programas de computador para utilização das Funcionalidades, inclusive para  integração com outros softwares ou hardwares; e (iv) copiar de qualquer forma dados  extraídos das Funcionalidades, exceto com relação ao extrato das movimentações  decorrentes das Transações. 

17.3. O PARCEIRO reconhece e concorda que os softwares relacionados com o  Sistema VELORY e as Funcionalidades são de integral e exclusiva titularidade e  incorporam a propriedade intelectual da VELORY. 17.4. É vedado ao  PARCEIRO qualquer ato de engenharia reversa, copiar, alteração, modificação,  adaptação, manipulação ou de uso não autorizado das Funcionalidades. 

17.5. O PARCEIRO compromete-se a não infringir quaisquer direitos relativos a  marcas, patentes, segredo industrial ou, ainda, direito de propriedade, de  representação e autoral de quaisquer Serviços ou Funcionalidades disponibilizados no  âmbito deste Contrato. 

17.6. Ainda, o PARCEIRO compromete-se a não utilizar o nome, marcas,  logomarcas ou qualquer tipo de sinal distintivo da VELORY, das Credenciadoras e/ou  das Bandeiras de forma ilegal ou para fins diversos deste Contrato.

Modificações e Revisões do Contrato 

18.1. Este Contrato e seus Anexos poderão ser revistos periodicamente pela  VELORY para adequar a prestação dos Serviços. A VELORY poderá alterar este  Contrato e seus Anexos, excluindo, modificando ou inserindo cláusulas ou condições, ao  seu exclusivo critério. 

18.2. Quando a alteração implicar em restrição de direitos ao PARCEIRO, a  VELORY, notificará o PARCEIRO a respeito da mudança, por e-mail ou publicadas nas  Funcionalidades, passando a vigorar após a comunicação ou divulgação. 

18.2.1. A VELORY não poderá ser responsabilizada por qualquer perda ou  prejuízo se o não recebimento das informações acerca das alterações deste Contrato  ocorrerem em razão da desatualização de seu cadastro. 

18.3. Caso o PARCEIRO não concorde com as alterações, poderá denunciar este  Contrato, mediante aviso prévio, sem qualquer ônus ou penalidade, desde que não se  encontre em débito perante a VELORY. 

18.4. A continuidade do uso do Sistema VELORY pelo PARCEIRO será  interpretada como concordância e aceitação das alterações realizadas. 

18.5. A VELORY poderá alterar, suspender ou cancelar, ao seu critério, tanto  em forma como em conteúdo, a qualquer tempo, quaisquer dos Serviços ou das  Funcionalidades, mediante comunicação ao PARCEIRO por e-mail ou publicação nas  Funcionalidades, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência. 

Confidencialidade 

19.1. As Partes se obrigam a manter total confidencialidade das informações  obtidas em razão deste Contrato, sejam elas classificadas como confidenciais ou não,  abrangendo, mas não se limitando, àquelas relacionadas às atividades sob este  Contrato, segredos comerciais, know-how, estratégias de negócios, produtos em  desenvolvimento, dados financeiros, bancários e estatísticos, negociações em 

andamento, informações sobre software, informações cadastrais, entre outras que  sejam de propriedade exclusiva da outra Parte, e se obrigam a delas não se utilizar, nem  deixar que qualquer pessoa não autorizada delas tome conhecimento ou delas se utilize. 

19.2. Não se considera Informações Confidenciais as informações que: (i) já  forem de conhecimento da parte receptora antes da data de celebração deste Contrato,  conforme disposto por provas documentais; (ii) já forem ou caírem em domínio público  sem qualquer violação ao presente Contrato ou ato ilícito da parte receptora; (iii)  chegarem às mãos da parte receptora de modo legal, vindas de um terceiro e sem  qualquer violação às obrigações de confidencialidade desse terceiro para com o  proprietário das Informações Confidenciais; (iv) aquelas cuja divulgação tenha sido  autorizada por escrito pelo proprietário das Informações Confidenciais; ou (v) que  tenham sido desenvolvidas independentemente por uma das Partes sem que para isso  ela tivesse tido acesso ou utilizado as Informações Confidenciais da outra Parte. 

19.3. Exclusivamente para as finalidades e serviços contratados, o PARCEIRO,  de forma irrevogável e irretratável, autoriza a VELORY e/ou as suas controladas a: 

(i) Trocarem entre si as Informações Confidenciais e demais informações,  assim como consultar e/ou confirmar a exatidão das mesmas em websites e bancos de  dados em geral; 

(ii) Compartilhar as Informações Confidenciais e demais informações com os  Emissores, Instituições Domicílio, Registradoras, Credenciadoras e Bandeiras; 

(iii) Compartilhar Informações Confidenciais e demais informações com seus  parceiros estratégicos e prestadores de serviços, no Brasil ou no exterior, para fins de  cumprimento das obrigações deste Contrato, avaliação de crédito, verificação e gestão  de risco e fraude; 

(iv) Utilizar suas Informações Confidenciais e demais informações para  formação de banco de dados, bem como sua divulgação a qualquer título, desde que de  forma anônima, generalizada e não identificável;

(v) Comunicar transações que possam estar configuradas no disposto na Lei  nº 9.613, de 3 de março de 1998, e demais normas relativas à combate e prevenção de  lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento do terrorismo, incluindo as normas  nacionais e internacionais aplicáveis e políticas internas da VELORY nesse sentido; e 

(vi) Informar, aos órgãos de proteção de crédito, os dados relativos à falta de  pagamento de obrigações assumidas pelo Cliente junto à VELORY. 

19.4. A obrigação de sigilo se manterá válida inclusive quando do término por  qualquer motivo deste Contrato. A não observância dos requerimentos mencionados  nesta cláusula sujeitará ao PARCEIRO ao pagamento de indenização nos termos deste  Contrato e às sanções e pagamento das multas e/ou Perdas, sem prejuízo das demais  medidas asseguradas em lei às Partes e aos terceiros prejudicados. 

Proteção De Dados 

20.1. O PARCEIRO se declara ciente de que a VELORY não possui  responsabilidade quanto a criação e segurança do ambiente virtual do PARCEIRO, nem  mesmo pela forma como se dá o acesso de clientes do PARCEIRO a tal ambiente. 

20.2. O PARCEIRO é exclusivamente responsável por instalar e manter  atualizados sistemas e/ou dispositivos, bem como outros itens necessários a evitar a  violação do equipamento que terá acesso às soluções e serviços disponibilizados pela  VELORY. 

20.3. Além disso, o PARCEIRO deve se certificar de que a configuração dos  equipamentos por ele utilizados, próprios ou de terceiros, atende aos requisitos  mínimos de segurança para uso das soluções e serviços disponibilizados pela VELORY,  de modo que a VELORY ficará isenta de qualquer responsabilidade referente à essa  questão. 

20.4. O presente Contrato não implica a assunção de qualquer  responsabilidade pela VELORY por eventual tratamento de dados pessoais que vier a  ser realizado pelo PARCEIRO, empresas do mesmo grupo econômico e/ou  subcontratados (“Afiliadas do PARCEIRO”), permanecendo o PARCEIRO única e 

exclusivamente responsável pelo referido tratamento perante os titulares de dados, as  autoridades competentes e/ou quaisquer terceiros relacionados. 

20.5. Caso a VELORY venha a ser demandada, administrativa, judicial ou  extrajudicialmente, em razão de tratamento de dados pessoais realizado pelo PARCEIRO  e/ou Afiliadas do PARCEIRO, incluindo, mas não se limitando em situações de incidentes  de segurança, o PARCEIRO deverá envidar os melhores esforços para excluir a  VELORY da referida demanda, sem prejuízo do ressarcimento quaisquer despesas,  custos, multas, indenizações e/ou ônus que a VELORY vier a incorrer em decorrência  desta, incluindo, mas não se limitando aos honorários advocatícios, periciais e/ou  contábeis e/ou eventuais condenações. 

20.6. Com relação aos dados pessoais, o PARCEIRO declara que leu e está  ciente do conteúdo do Aviso de Privacidade da VELORY, prevista no website e/ou  demais ambientes disponibilizados pela VELORY. 

Combate e Prevenção à Corrupção, ao Financiamento do Terrorismo e à  Lavagem de Dinheiro 

21.1. O PARCEIRO declara, por si e por seus colaboradores, contratados,  procuradores, sócios, empresas integrantes do seu grupo econômico, e administradores  (“Representantes”), que: 

(i) Atua em conformidade com todas as leis, regulamentações, manuais,  políticas e quaisquer disposições relacionadas ao combate e prevenção à corrupção, à  lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo, mas não se limitando,  a legislação brasileira aplicável, UK Bribery Act e Foreign Corrupt Practices Act (FCPA); e 

(ii) Não realizou, não realiza e não realizará quaisquer atos ou práticas que,  direta ou indiretamente, envolvam oferecimento, promessas, suborno, extorsão,  autorização, solicitação, aceite, pagamento, entrega ou qualquer outro ato relacionado  a vantagem pecuniária indevida ou qualquer outro favorecimento ilegal em  desconformidade com a legislação mencionada acima e aplicável.

21.2. O PARCEIRO se compromete a informar à VELORY caso algum de seus  Representantes já tenham exercido ou exerçam função de autoridade pública, bem  como todas as relações familiares ou relações pessoais próximas referentes aos seus  Representantes com autoridade pública. 

21.2.1. O não cumprimento das disposições previstas nesta Cláusula pelo  PARCEIRO poderá acarretar a rescisão unilateral deste Contrato, pela VELORY, que  poderá automaticamente suspender o cumprimento de obrigações oriundas do  presente Contrato e/ou rescindi-lo imediatamente. A violação da presente Cláusula,  pelo PARCEIRO ou por seus Representantes, ensejará, ainda, a obrigação de indenizar a  VELORY por eventuais perdas nos termos deste Contrato. 

21.3. O PARCEIRO concorda que a VELORY poderá, a qualquer tempo,  auditar o PARCEIRO a respeito de qualquer informação e/ou documento com a  finalidade de verificar o cumprimento do disposto neste Contrato. A auditoria aqui  mencionada poderá ser realizada pela VELORY ou por terceiro indicado e custeado  por ela, devendo o PARCEIRO, a todo momento, garantir amplo e irrestrito acesso a  todos os documentos e locais pertinentes. 

Disposições Gerais 

22.1. As Partes comprometem-se a cumprir toda a legislação aplicável aos  Serviços decorrentes deste Contrato, inclusive os atos normativos emitidos pelas  autoridades e órgãos governamentais competentes, como o Ministério da Fazenda, o  Banco Central do Brasil, a Receita Federal do Brasil ou qualquer outro órgão federal,  estadual ou municipal, fornecendo qualquer dado ou informação relacionada a este  Contrato. 

22.2. O PARCEIRO declara-se ciente e autoriza a VELORY a utilizar as  informações, ainda que relativas ao seu cadastro e decorrentes das Transações  realizadas pelo Sistema VELORY, para formação de banco de dados, preservando-se  a individualidade e identificação de cada PARCEIRO. 

22.3. O PARCEIRO autoriza a VELORY a verificar e trocar informações  cadastrais, creditícias e/ou financeiras a seu respeito em âmbito nacional, com  entidades financeiras ou de proteção ao crédito, inclusive a efetuar consultas a Sistemas 

de Risco de Crédito sobre eventuais débitos de responsabilidades do PARCEIRO e a  prestar ao referido órgão as informações de seus dados cadastrais e creditícias. 

22.4. O PARCEIRO concorda que a VELORY poderá enviar mensagens de  caráter informativo ou publicitário, por e-mail ou por meio das Funcionalidades. 

22.5. As Partes acordam que as gravações magnéticas, digitalizadas ou  telefônicas, de negociações envolvendo qualquer produto ou Serviços decorrente deste  Contrato, poderão ser utilizadas como prova, inclusive em Juízo, por qualquer das  Partes. 

22.6. Este Contrato não gera qualquer direito de exclusividade às Partes, bem  como nenhum outro direito ou obrigação diverso daqueles aqui expressamente  previstos, ficando afastada qualquer relação, ostensiva ou remota, de sociedade, joint venture ou associação entre as Partes, não estando nenhuma delas autorizada a assumir  quaisquer obrigações ou compromissos em nome da outra. 

22.7. O PARCEIRO autoriza a VELORY a incluir, sem qualquer ônus ou  encargos seu nome, marcas e logotipos, endereço, em ações de marketing, catálogos  e/ou em qualquer outro meio ou material promocional utilizado pela VELORY,  inclusive a comunicação de seus dados, tais como: nome, endereço, nome fantasia,  telefone, site, e-mail, ramo de atividade, entre outros; ressalvado o direito de o  PARCEIRO revogar esta autorização, a qualquer momento, por solicitação expressa e  escrita. 

22.8. As Partes não serão responsáveis por quaisquer falhas ou atrasos no  cumprimento de suas obrigações, quando decorrentes de caso fortuito ou de força  maior, de acordo com o artigo 393 do Código Civil Brasileiro, incluindo, entre outros,  atos governamentais, interrupção na prestação de serviços sob concessão  governamental (por exemplo o fornecimento de energia elétrica e dos serviços de  telefonia, entre outros), catástrofes, greves, perturbações da ordem pública e demais  eventos de mesma natureza. 

22.9. Em caso de litígio, as Partes elegem o foro de domicílio do demandado As  Partes elegem o Foro de domicílio da VELORY ou do PARCEIRO, caso assim a 

VELORY entenda, como competente para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste  Contrato. 

22.10. O parceiro, concordante destes termos de uso, aceita que em caso de  inadimplência, a VELORY terá total disponibilidade para negativação dos nomes nos  sistemas de proteção ao crédito e demais sistemas, inclusive com cobranças judiciais,  acarretando pagamento a cargo do parceiro de qualquer ocorrência de encargos e/ou  honorários advocatícios. 

E, estando assim justas e acordadas, as Partes celebram este Contrato, para pleno  conhecimento e efeitos perante o PARCEIRO e terceiros. 

Validade das Assinaturas 

23.1. As Partes reconhecem expressamente a veracidade, autenticidade,  integridade, validade e eficácia deste Contrato, a ser celebrado por meio digital ou  eletrônico, reconhecendo como manifestação válida de anuência a sua assinatura em  formato digital ou eletrônico, inclusive caso sejam utilizados certificados não emitidos  pela ICP-Brasil, nos termos previstos no Código Civil e na Medida Provisória nº 2.200- 2/2001. 

23.2. As pessoas indicadas e qualificadas no Cadastro declaram possuir plenos  poderes para aderir a este Contrato, assumindo todas as obrigações nele previstas na  qualidade de PARCEIRO e de Devedores Solidários, conforme aplicável. 

ANEXO I – ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS TRANSAÇÕES 

Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da  VELORY (“Contrato”) e tem por objetivo estabelecer as condições para que o  PARCEIRO possa solicitar a Antecipação do pagamento das Transações. 

Definições

1.1. Aplicam-se subsidiariamente a este Anexo todas as obrigações e  responsabilidades do PARCEIRO previstas no Contrato, assim como as suas definições. 

1.2. As definições que permitem o melhor entendimento deste Anexo,  encontram-se abaixo indicadas pela primeira letra maiúscula: 

“Aceite”: aceitação, ampla e geral, pela PARCEIRO, das condições aplicáveis para  a Antecipação, de acordo com as formas estabelecidas. 

“Antecipação”: antecipação do pagamento ao PARCEIRO do Valor Líquido devido  em razão da realização de Transações na modalidade crédito. 

“Recebíveis”: unidades de recebíveis decorrentes das Transações de crédito ou  débito, existentes ou futuras, que poderão ser objeto de Antecipação. 

“Taxa de Antecipação”: taxa adicional a ser paga pelo PARCEIRO à VELORY,  incidente sobre o Valor Líquido da Transação, em razão da Antecipação dos Recebíveis. 

Antecipação do Pagamento das Transações 

2.1. O PARCEIRO poderá, ao seu exclusivo critério e a qualquer tempo,  estipular quais Recebíveis pretende antecipar, sem que haja o compromisso de  Antecipação da totalidade de Transações realizadas no Sistema VELORY. 

2.1.1. A VELORY poderá, caso entenda viável e a seu exclusivo critério,  realizar a Antecipação do pagamento das Transações, mediante pré-pagamento ou  cessão dos Recebíveis. 

2.1.2. Para a Antecipação do pagamento das Transações, a VELORY poderá  solicitar o envio de informações e documentos complementares, além daqueles  fornecidos no Cadastro.

2.2. A Antecipação ao PARCEIRO poderá ser realizada apenas sob demanda  do PARCEIRO, de acordo com a periodicidade e a Taxa de Antecipação acordadas entre  as Partes. 2.3. A contratação da Antecipação será considerada válida a partir do  aceite do PARCEIRO no Cadastro ou no Sistema VELORY (conforme aplicável), e  permanecerá em vigor durante o prazo acordado ou até que haja a efetiva quitação. 

2.3.1. Salvo estipulação em sentido contrário, qualquer das Partes poderá  cancelar a Antecipação, mediante simples comunicação; sendo que o pagamento das  Transações realizadas até a confirmação do cancelamento pela VELORY será  antecipado na forma prevista neste Anexo. 

2.3.2. A prévia aprovação da solicitação de Antecipação não constitui qualquer  garantia de que a VELORY aprovará requisições futuras do PARCEIRO, cabendo à  VELORY aprovar ou não cada uma das solicitações realizadas, a seu exclusivo critério. 

2.4. Com a formalização da Antecipação haverá a transferência dos direitos  creditórios decorrentes das Transações, de modo que a VELORY se tornará a única e  exclusiva credora dos Recebíveis cedidos, abrangendo todas as garantias, privilégios,  prerrogativas e demais condições inerentes. 

2.4.1. Para formalização da Antecipação, o PARCEIRO desde já autoriza a  VELORY a realizar a transferência da titularidade dos Recebíveis cedidos perante o  Sistema de Registro, praticando todos os atos necessários para tanto. 

Autorização do PARCEIRO 

3.1. O PARCEIRO, neste ato, autoriza a VELORY a consultar o Sistema de  Registro, para que possa ter acesso à todas as informações relativas aos Recebíveis de  qualquer instituição Credenciadora ou Subcredenciadora, inclusive quantidade de  Transações, periodicidade de pagamento e existência de ônus ou gravames. 

3.2. A autorização se dará exclusivamente para a Antecipação e pelo prazo de  vigência do Contrato; podendo o PARCEIRO revogar esta autorização, a qualquer  momento, mediante comunicação prévia à VELORY.

3.3. Na impossibilidade de acesso às agendas de recebíveis informadas pelas  Credenciadoras e Subcredenciadoras, pela VELORY, o PARCEIRO se compromete a  disponibilizar as informações das Transação realizadas pelas respectivas Credenciadoras  ou Subcredenciadoras. 

3.4. O PARCEIRO desde já autoriza que a VELORY realize o  compartilhamento dos Recebíveis decorrentes das Transações realizadas no Sistema  VELORY, com instituições financeiras, fundos de investimento ou outros credores,  que, na qualidade de cessionários, vierem a celebrar a Antecipação. 

Disposições Gerais 

4.1. A Antecipação de Recebíveis se dará, a critério exclusivo da VELORY,  nos termos da legislação em vigor e das normas dos Órgãos Reguladores. 

4.2. A Antecipação somente será aprovada pela VELORY, caso o PARCEIRO  não possua débitos, ônus ou gravames registrados no Sistema de Registro. 

4.2.1. A existência de restrições, garantias ou de qualquer outra operação  realizada pelo PARCEIRO com relação aos Recebíveis, poderá ensejar a não aprovação  da Antecipação. 

4.2.2. Na hipótese, a Antecipação poderá ser realizada parcialmente, se, após o  pagamento dos valores devidos a tais credores, o PARCEIRO ainda possua Recebíveis  passíveis de cessão. 

4.3. O PARCEIRO é responsável pela validade e legitimidade das Transações.  Em caso de débito, estorno ou cancelamento de Transações, inclusive por Chargeback,  os valores objeto de Antecipação serão automaticamente compensados com os  Recebíveis futuros decorrentes de outras Transações realizadas pelo PARCEIRO.

4.3.1. Para possibilitar a compensação, a VELORY poderá realizar o registro  da cessão ou de gravame no Sistema de Registro, perante os Recebíveis futuros do  PARCEIRO. 

4.3.2. Na ausência de Recebíveis futuros, o PARCEIRO deverá realizar o  pagamento das Transações estornadas, no prazo indicado pela VELORY, sob pena da  incidência dos encargos moratórios contratualmente estipulados, e sem prejuízo da  rescisão do Contrato e do ressarcimento de indenização complementar. 

4.4. O prazo de vigência deste Anexo será equivalente ao prazo de vigência do  Contrato; podendo qualquer das Partes optar pela manutenção do Contrato e resilição  deste Anexo, a qualquer tempo e sem motivo, mediante comunicação por escrito, com  30 (trinta) dias de antecedência. 

4.5. Os termos e condições previstas neste Anexo poderão ser alterados pelas  mesmas formas previstas no Contrato. 

ANEXO II – SERVIÇOS APPCALL 

Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da  VELORY (“Contrato”) e tem por objetivo estabelecer as condições para que o  PARCEIRO possa realizar as vendas de produtos ou serviços, por meio do serviço  denominado “APPCALL”. 

  1. A APPCALL possibilita aos PARCEIROS a recuperação de compras no  carrinho de compra (ou cash out) quando o Portador não concluir a compra no Sistema  VELORY. 

1.1. Os serviços descritos nesse Anexo, serão prestados pela Appcall Servicos  de Teleatendimento Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 55.243.818/0001-27

  1. Os serviços da APPCALL serão prestados ao PARCEIRO de acordo com as  seguintes condições: (i) logo após o abandono da compra, a VELORY realizará contato  telefônico com o respectivo Portador, para oferecimento do produto ou serviço da 

compra não concluída; ou (ii) realizará contato telefônico com o Portador que concluiu  uma compra, para oferecer novos produtos e/ou serviços. 

  1. A APPCALL irá cobrar taxas e tarifas específicas pela prestação dos  serviços previstos neste Anexo II, de acordo com os valores e condições previamente  informados. 

3.1. O pagamento das taxas e tarifas se dará mediante: (i) repasse, pela  VELORY à APPCALL, do respectivo valor, por conta e ordem do PARCEIRO; ou (ii)  cobrança específica. 

  1. O PARCEIRO reconhece e concorda que os serviços da APPCALL consistem  em obrigação de meio (e não de resultado), tendo por objetivo apenas facilitar a compra  de novos produtos ou serviços; não tendo a APPCALL qualquer responsabilidade pela  conclusão ou não da compra pelo Portador. 

  2. O PARCEIRO garante que será integralmente responsável pela  veracidade, precisão e conformidade das informações e detalhes que vier a apresentar  à APPCALL para oferta aos Portadores, bem como pela efetiva conclusão da Transação  e efetiva entrega do produto ou serviço; sendo o PARCEIRO único responsável pela  qualidade, quantidade, segurança, adequação, preço, prazo, entrega, funcionalidade e  garantias de seus produtos e/ou serviços oferecidos pela APPCALL. 

  3. O prazo de vigência deste Anexo II será equivalente ao prazo de vigência  do Contrato; podendo qualquer das Partes optar pela manutenção do Contrato e resilir  este Anexo II, a qualquer tempo e sem motivação, mediante comunicação por escrito,  com 30 (trinta) dias de antecedência. 

  4. Os termos e condições previstas neste Anexo II poderão ser alterados  pelas mesmas formas previstas no Contrato. 

ANEXO III – PRODUTOS PROIBIDOS E RESTRITOS

Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da  VELORY (“Contrato”) e tem por objetivo indicar uma lista exemplificativa e não  exaustiva de produtos que podem e não podem ser comercializados pelos PARCEIROS. 

  1. O presente Anexo poderá ser constantemente atualizado ou alterado  pela VELORY, sem a necessidade de aviso prévio, podendo a VELORY a qualquer  momento, a seu critério, proibir a venda de produtos ou serviços cadastrados no Sistema  VELORY, que entenda oferecer riscos aos Portadores ou à VELORY. 

  2. Em caso de dúvidas sobre a possibilidade de comercialização de algum  produto que não esteja expressamente indicado neste Anexo, o PARCEIRO deverá  consultar a legislação ou entrar em contato diretamente com a VELORY, sob pena de  ter o seu descredenciamento do Sistema VELORY. 

  3. O PARCEIRO aceita e concorda que é se sua responsabilidade assegurar  que os produtos à venda em seus sites estejam em conformidade com todas as leis e de  acordo com os termos estabelecidos pela VELORY. 

  4. Para conveniência do PARCEIRO, a VELORY fornece a seguir uma  diretriz não-exaustiva sobre produtos proibidos e restritos que não podem ser postos à  venda utilizando o Sistema VELORY para pagamentos: 

(a) Violação a qualquer dispositivo da legislação brasileira, incluindo aqueles  emanados dos órgãos de vigilância sanitária, agropecuária, proteção animal, produção  mineral e do exército; 

(b) Tráfico de drogas, incluindo substâncias entorpecentes, anabolizantes,  narcóticos, hormônios, medicamentos em geral, substâncias ilícitas ou controladas,  esteroides, insumos, alucinógenos, venenos (incluindo pesticidas, agrotóxicos, seus  componentes e afins), drogas ilícitas, substâncias que imitam drogas e/ou produtos  psicoativos, produtos/serviços oferecidos especificamente ou destinados a serem  utilizados para criar drogas ou cultivar ingredientes para drogas ou qualquer outra  substância que ofereça risco à saúde; 

(c) Quaisquer crimes ou comercialização de produtos objeto de crimes,  incluindo produtos objeto de roubo, furto ou de outros crimes patrimoniais;

(d) Comércio de armas brancas, armas de fogo, munições, explosivos,  granadas, fogos de artifício, peças ou componentes para a construção de armas e réplica  de armas ou produtos similares; 

(e) Prostituição, tráfico de pessoas, exploração de imagens de menores de  idade ou objetos que fomentem crimes sexuais e pedofilia, assim como pílulas abortivas,  equipamentos voltados à realização de aborto ou que facilitem, incentivem ou  promovam a prática de outros crimes; 

(f) Venda de produto ou serviço que promovam a mutilização de pessoa,  animal ou órgão e bestialidade, serviços de acompanhamento e serviços sexuais,  agências de acompanhantes, serviços com conteúdo pornográfico; 

(g) Promoção de ódio, violência, discriminação, intolerância racial ou étnica,  rebeliões e protestos, terrorismo, assédio ou abuso; 

(h) Reprodução, imitação, recriação, modificação, cópia ou réplica de  qualquer produto que viole quaisquer direitos autorais, de marcas, patentes, desenhos  industriais, segredo industrial e propriedade industrial ou intelectual de terceiros, ou  que violem a propriedade industrial, a legislação brasileira ou de qualquer outro país,  produtos que contenham software para OEM, NFR, cópias e/ou arquivos de backup,  licença, programas acadêmicos e/ou desenvolvidos para alguma entidade educacional  ou segredos industriais; 

(i) Organismos geneticamente modificados, assim órgãos, tecidos, ossos,  membros, restos mortais e outros produtos relacionados ao corpo humano ou de  animais; 

(j) Metais preciosos, pedras preciosas, joias, antiguidades e obras de arte  que não possuam documentação que atestem sua origem legal, bem como a respectiva  documentação fiscal;

(k) De qualquer forma, ainda que indiretamente, tenha como finalidade ou  de suporte ao cometimento ou a preparação para um ato terrorista; (l) Ocultação, manejo, investimento ou aproveitamento de valores ou outros bens  provenientes de atividades criminosas ou para dar a aparência de legalidade à recursos  provenientes de tais atividades; 

(m) Operações cujo objetivo seja o de fraudar a lei ou direitos de terceiros,  tais como comercializar dados pessoais de terceiros ou que infrinja a lei nº 13.709 – Lei  Geral de Proteção de Dados Pessoais; 

(n) Veículos automotores (incluindo motos, carros). 

(o) Serviços de Marketing multinível; 

(p) Serviços de Redes de Computadores/Informática, para a venda de acesso  a cyberlockers; 

(q) Serviços financeiros, incluindo, mas não se limitando a, cheques de  viagem, ordens de pagamento, câmbio, moedas virtuais e adiantamentos em dinheiro  por institutos não financeiros; 

(r) Qualquer outro produto ou serviço proibido por uma ou mais Bandeiras. 

  1. As hipóteses elencadas acima são meramente exemplificativas e não  taxativas, devendo ser interpretadas de forma abrangente; podendo a VELORY estabelecer outras atividades e/ou produtos vedados e entendidos como inadequados  ou ilegais, a seu único e exclusivo critério, ou por força da legislação brasileira. 

4.1. Independentemente da lista exemplificativa acima, caberá aos  PARCEIROS, antes de vender ou adquirir qualquer produto, verificar a legalidade dos  produtos, atividades, anúncios e meios de divulgação, em concordância com a legislação  brasileira.

  1. A VELORY é empenhada no combate à lavagem de dinheiro e todos os  atos que possam configurar crime, sendo que não são toleradas atividades que violem  a legislação brasileira, tais como, mas não se limitando a: (i) pirâmides financeiras ou  esquemas ilegais que ofereçam aos clientes dinheiro em um curto período como  propagandas enganosas, bilhetes de loteria, carnê de prêmios, jogos de azar, bingo,  apostas, sorteios não regulamentados, jogos proibidos e venda de máquinas caça níqueis ou que prometam produzir moeda; (ii) compras de anuidades ou contratos de  loteria ou off-shore para financiar ou refinanciar dívidas; (iii) venda de produtos  inexistentes ou impossíveis de serem vendidos; (iv) venda de títulos de crédito ou  produtos exclusivos de instituições financeiras, Bolsa de Valores, ou reguladas e não  reguladas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou Organização  Mundial do Comércio; (v) serviços de liquidação de dívida, recuperação de crédito,  empréstimos, emissão de cartões ou financiamento de organizações criminosas; (vi) que  envolvam esquema de corrupção, lavagem de dinheiro, peculato, evasão de divisas ou  qualquer outro crime previsto em lei; (vii) que de alguma forma violam ou desobedeçam  as regras aduaneiras; e (viii) produtos que prometam sucesso em loterias ou jogos de  azar. 

  2. A violação dos direitos referentes à propriedade industrial acarretará na  responsabilidade do PARCEIRO, de natureza civil e criminal, de acordo com as  penalidades previstas na legislação brasileira e de outros países. 

  3. A VELORY contribuirá com as autoridades que venham a solicitar  informações, documentos, esclarecimentos, denúncias ou verificação de atividades que possam infringir os dispositivos na Legislação ou direitos de terceiros. Sempre que  possível, a VELORY informará aos PARCEIROS sobre quaisquer das solicitações. 

  4. Diante da natureza dos Serviços prestados em razão do Contrato, a  VELORY poderá fiscalizar as atividades dos PARCEIROS, os produtos anunciados nas  plataformas e as compras feitas pelos Portadores, a fim de verificar o cumprimento  deste Contrato. 

8.1. Caso seja constatada a violação do Contrato ou seus Anexos, a VELORY poderá suspender a prestação dos Serviços, reter os pagamentos decorrentes das  Transações, de acordo com as condições previstas no Contrato e até mesmo encerrar a  prestação dos Serviços.

8.2. Em caso de dúvidas em relação aos termos e condições aqui descritos, o  PARCEIRO poderá entrar em contato por meio da Plataforma VELORY ou outros  canais de atendimento disponíveis. 

  1. Os termos e condições previstas neste Anexo poderão ser alterados pelas  mesmas formas previstas no Contrato. 

VELORY TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA.